Sexta, 05 Fevereiro 2010 01:03

OUVIDORIA DO SINDICATO

 

 

Nossa Diretoria continua trabalhando por você trabalhador e a partir dessemês estamos lançando um canal especial de atendimento, é a nossa OUVIDORIA que funcionará através do telefone 0800.022.1952 totalmente gratuito. 

 

Neste canal o trabalhador poderá registrar suas reclamações e acompanhar o andamento delas através de um número de registro que lhe será fornecido no momento da ligação. Queremos ouvir suas queixas a respeito de nossos serviços, convênios e atendimento. O trabalhador também poderá usar este canal para registrar reclamações do setor de trabalho ou da Empresa em que trabalha.

 
 
 

 

 

 

 

 

Terça, 08 Julho 2008 00:05

Conheça Seus Direitos

1.1 – COMO PROCEDER NO CASO DE:

a) – Beneficio Auxilio-Doença – Se você ficar doente ou se acidentar e não puder trabalhar por mais de 15(quinze dias) seguidos, tem direito ao Auxilio-Doença. Se você tem carteira assinada, a Empresa paga os primeiros 15 (quinze dias) e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, lembrando que é necessário ter no mínimo 12 contribuições à Previdência, do contrário, o benefício não é concedido. Se você é Contribuinte Individual (autônomo, empresário) ou segurado facultativo, a Previdência Social paga desde o inicio da Doença ou do Acidente.

b) – Beneficio Auxilio-Acidente – Quando o trabalhador sofre um acidente (doença ocupacional ou doenças profissionais, que reduz a sua capacidade para o trabalho, você recebe o Auxilio-Acidente). Tem direito a esse beneficio o trabalhador com carteira assinada, trabalhador avulso e o trabalhador rural, que é segurado especial, ou seja, aquele que produz em regime de economia familiar, incluindo o (índio e o pescador artesanal), não é necessário mínimo de contribuição para obter este benefício. A empregada doméstica, o contribuinte individual e o facultativo, não tem esse direito.

Fonte: 12/2003 Ministério Previdência Social (MPS), Guia do Trabalhador (saiba como utilizar o seguro social - 2ª ed.) www.previdenciasocial.gov.br

 

1.2 – O QUE É O CAT?

Comunicado de Acidente de Trabalho; é o documento Oficial da Previdência Social (Lei nº. 8213 de 24/07/1991), cujo preenchimento, é obrigatório pela empresa quando o trabalhador sofre um acidente dos seguintes tipos:

  1. – Típico: no posto de trabalho, tem dia e hora estabelecida (queda, perda de um membro, etc.).

– Trajeto: locomoção casa trabalho / trabalho casa (tempo necessário de ir e vir)

1.2.1. – Entidades Mórbidas; (art. 20º da CLT).

– Por Doença Profissional: pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS.

– Por Doença Ocupacional: adquirida durante a jornada de trabalho (LER/Dort, micose, dertamatite de contato, hérnia de disco e inguinal, coluna cervical, cegueira, etc)...

 

1.3 – COMO PROCEDER NO CASO DE ACIDENTE

 1º Passo – após o acidente, procure o serviço medico do local, caso não tenha, vá para a rede publica hospitalar emergencial ou outros serviços médicos adequados. Pegue o atestado medico com CID (código da doença e laudo médico).

2º Passo – comunique o ocorrido à chefia, ao RH/DP, ao dep. de segurança e trabalho, aos companheiros de trabalho, aos membros da CIPA, para fazer a investigação e avaliação e tomar as devidas providencias em relação ao acidente no prazo de 24 horas. Caso não tenha condições de locomoção, telefone e peça a família para avisar e tomar as providências.

3º Passo – afastamento com atestados médicos:

  1. – até 15 (quinze dias) – o CAT deverá ser registrado na previdência social, para garantir eventual agravo da doença.
  2. – com mais de 15 (quinze dias) – o CAT deverá ser registrado na previdência social, solicitar à empresa o preenchimento da declaração do ultimo dia trabalhado. O trabalhador, após a alta da previdência social terá estabilidade no emprego por um (um ano).

Nota: o ambiente de trabalho deverá ser seguro e oferecer condições seguras para os trabalhadores.

OBS.: SE A EMPRESA NÃO PREENCHER O CAT?

- O Sindicato pode preencher
- O Medico pode preencher
- A autoridade pública(*) pode preencher
- O próprio acidentado ou seus dependentes podem preencher

(*) São consideradas autoridades públicas para esta finalidade: Os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Para o preenchimento da CAT através do Sindicato, o acidentado ou seu(s) dependente(s) precisa(m) levar os seguintes documentos:

  • Carteira profissional 
  • Identidade
  • Cartão do PIS/PASEP ou cartão do trabalhador
  • Comprovante de residência
  • Atestado(s) Médico com 15 dias ou mais de afastamento, constando o CID (código internacional de Doenças)
  • Telefone de contato

 

Para esta finalidade entre em contato antes com o Diretor Olímpio,
pelos tels.: 2569-0034 e 2234-9794 e tire duas dúvidas.

 

1.4 – NR’S

Normas Regulamentadoras do SEES-MT. São 32 normas regulamentadoras que serve para evitar riscos à saúde do trabalhador. Principais (NR5 – CIPA, NR7 – PCSMO, NR9 – PPRA)